FONTE: CONJUR 

Em sede de tutela antecipada de urgência, a 4ª Vara Cível de Rondonópolis (MT) determinou o reajusto do aluguel de um restaurante, reduzindo em 30% o valor estipulado pelas partes originariamente, a contar de março de 2020 (período inicial da epidemia) até 120 dias da prolação da decisão.

Valor estipulado no contrato de aluguel tornou-se excessivo para devedor
Reprodução

Em uma ação de revisão de contrato de aluguel, a autora, locatária de um imóvel, alegou que, devido à epidemia de Covid-19 e fechamento do comércio, seu faturamento apresentou grande redução em 2020 e 2021.

Assim, diante do alto custo do aluguel — R$ 6 mil reais por mês —, a autora não conseguiu fazer o pagamento de nove meses durante. A locatária pediu então a redução do valor dos aluguéis ao patamar de 50% do valor pactuado, desde o início da situação de epidemia até a normalização de suas atividades, bem como a alteração do índice de correção para o IPCA.

O juiz Renan Carlos do Nascimento afirmou ser aplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois, diante da epidemia, ocorreu desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, além de extrema vantagem para a parte credora.

Considerando a onerosidade excessiva ao locatário, é possível, de acordo com cada caso concreto, restabelecer o equilíbrio contratual por meio da revisão do valor de aluguel, destacou o magistrado.

“Se não deferida a liminar vindicada, a parte autora poderá se juntar a outras tantas empresas que fecharam suas portas por ter de suportar prejuízos de grande monta advindos do cenário delineado pela pandemia da Covid-19”, alertou.

Porém, para o julgador, é razoável a redução de 30% do valor estipulado pelas partes originariamente, e não de 50%. Também deixou de apreciar o pedido de alteração do índice de correção.

A autora opôs embargos de declaração. Diante disso, o juiz aditou sua decisão para substituir o índice contratado (IGP-M) pelo IPCA, pois não há razão para que o reajuste contratado supere o índice oficial de inflação.

Por fim, determinou que a autora promova o depósito judicial das parcelas já vencidas, no prazo de 15 dias. A defesa da autora foi feita pelo advogado Igor Giraldi Faria.

Categorias: SINDRATARPE

0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *