por Gerência Executiva de Relações do Trabalho / FONTE: CNI

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o entendimento do Pleno do Tribunal*, decidindo que não é cabível, no regime de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante – prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias** (RR-1000859-79.2015.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023).

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) havia deferido garantia provisória de emprego a uma empregada gestante, contratada para trabalho temporário. Os desembargadores do TRT alegaram que seria aplicável, ao caso, o item “III” da Súmula 244 do TST***.

Em sede de recurso de revista, a 2ª Turma do TST reformou o julgado. Conforme decidido, em caso de contrato individual de trabalho temporário, a empregada não faz jus à garantia provisória de emprego, sendo inaplicável a Súmula 244/TST.

O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (DEJT 18/11/2019), já havia decidido que não é cabível, ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

Como a tese estabelecida pelo Pleno é vinculante, ela deve ser observada por todos os órgãos julgadores do TST e da Justiça do Trabalho.

Com isso, não deve ser aplicado, ao contrato temporário, o item “III” da Súmula 244 – que trata de contrato por tempo determinado, outra espécie de contrato a termo.

Adotando esse entendimento, no caso concreto, a 2ª Turma do TST definiu que a empregada gestante não fazia jus à garantia provisória no emprego.


* Tribunal Pleno: é o órgão que reúne todos os ministros do tribunal

** ADCT, Art. 10: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

*** Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(…)

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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