Neste artigo, o especialista Jorge Matsumoto comenta sobre a decisão do TST e o que isso representa para âmbito trabalhista.
FONTE: CONTÁBEIS
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso, trouxe à tona uma questão crucial: a necessidade urgente de o TST revogar súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) que foram superadas ou contraditas pelas novas disposições legais.
A manutenção dessas diretrizes desatualizadas não apenas gera insegurança jurídica, mas também impede a plena efetividade das mudanças introduzidas pela reforma.
Diversas súmulas e OJs do TST permanecem em vigor, mesmo estando em desacordo com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. A Súmula nº 90, por exemplo, tratava das horas in itinere, considerando-as como tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista eliminou essa obrigação, tornando a súmula obsoleta.
Da mesma forma, a Súmula nº 85 regulamentava a compensação de jornada e o banco de horas, estabelecendo que este último só poderia ser instituído por negociação coletiva. A Reforma Trabalhista flexibilizou essa exigência, permitindo que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito para compensação no período de até seis meses, o que demanda a revisão da súmula.
Além disso, a Súmula nº 437 dispunha sobre o intervalo intrajornada, determinando que a não concessão ou a concessão parcial implicaria o pagamento total do período como hora extra, com natureza salarial. A nova legislação alterou o § 4º do artigo 71 da CLT, estabelecendo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo resulta no pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, contrariando o entendimento da súmula.
A aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso encontra respaldo no princípio de que a lei nova rege os atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. Conforme o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
No contexto trabalhista, os contratos são de trato sucessivo, ou seja, renovam-se continuamente, permitindo que novas disposições legais incidam sobre eles sem ferir direitos adquiridos, desde que respeitados os fatos geradores ocorridos antes da vigência da nova lei.
A permanência de súmulas e OJs desatualizadas cria um cenário de insegurança jurídica, onde empregadores e empregados ficam incertos sobre quais normas seguir. Além disso, sobrecarrega o Judiciário com litígios baseados em entendimentos ultrapassados, retardando a resolução de conflitos e minando a confiança nas instituições. Para as empresas, esse atraso resulta em custos adicionais significativos.
A manutenção de entendimentos jurisprudenciais superados pela legislação vigente pode levar a condenações inesperadas, baseadas em interpretações que não mais refletem o ordenamento jurídico atual. Isso afeta diretamente o planejamento financeiro e operacional das organizações, que se veem obrigadas a provisionar recursos para possíveis passivos trabalhistas decorrentes dessa insegurança.
Além disso, a falta de clareza nas normas aplicáveis dificulta a gestão de pessoal e a implementação de políticas internas alinhadas com a legislação, aumentando o risco de litígios e penalidades.
Portanto, é imperativo que o TST promova uma revisão abrangente de sua jurisprudência, cancelando ou atualizando súmulas e OJs que não mais refletem o ordenamento jurídico vigente.
Essa iniciativa não apenas alinhará a Justiça do Trabalho às novas diretrizes legais, mas também fortalecerá a segurança jurídica e a efetividade das relações laborais. Para as empresas, a atualização jurisprudencial proporcionará um ambiente mais previsível e estável, permitindo que direcionem seus recursos para o crescimento e a inovação, em vez de se preocuparem com passivos trabalhistas imprevisíveis.
Em suma, a modernização das práticas jurisprudenciais do TST é não apenas desejável, mas essencial para a consolidação de um ambiente trabalhista justo, equilibrado e em sintonia com as transformações legais e sociais em curso.
A revogação das súmulas e OJs obsoletas trará benefícios diretos para as empresas, que poderão operar com maior segurança jurídica, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país.
Publicado por Jorge Matsumoto
Sócio trabalhista do Bichara Advogados, membro da Alae e professor de direito do Trabalho do Insper e FGV-SP.
0 comentário