Importadoras de evaporadoras e condensadoras são obrigadas a recolher alíquota, a menor, gerada no Siscomex

Por Lu Guimarães / FONTE: BLOG DO FRIO

Detalhe de um teclado de calculadora automática | Foto: Shutterstock
Ao determinar recolhimento de 35% de IPI, STF provocou desequilíbrio concorrencial no segmento de ar condicionado, diz advogado | Foto: Shutterstock

Assim como a maioria dos setores econômicos brasileiros, o mercado do frio também está há algum tempo tendo de enfrentar um problema altamente prejudicial para os negócios – a insegurança jurídica em torno do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O imbróglio tributário que se armou recentemente já está gerando muitas dores de cabeça para a cadeia produtiva. Tudo começou ainda em 28 de abril deste ano, quando o governo federal baixou o Decreto 11.055/2022.

O novo texto promoveu alterações na tabela do IPI presente no Decreto 7.212/2010. Com isso, condensadoras e evaporadoras importadas para aparelhos do tipo split tiveram redução de alíquota de 35% para 26,25%.

Ótima notícia, não fosse uma decisão tomada dias depois pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 6 de maio, instado pela Ação de Inconstitucionalidade 7.153, proposta pelo Partido Solidariedade, o ministro do Alexandre de Moraes deferiu medida liminar suspendendo os efeitos da redução tributária.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que os benefícios fiscais previamente existentes no Polo Industrial de Manaus para utilização do processo produtivo básico perderiam importância no novo contexto de alíquotas reduzidas para o restante das operações realizadas no País.

Mesmo com a determinação da Suprema Corte, as empresas que importaram evaporadoras e condensadoras acabaram presas em uma espécie de teia tributária. Se, por um lado, elas teriam de recolher 35% de IPI em respeito ao que determinou o STF, por outro, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) está parametrizado para aplicação automática da alíquota reduzida de 26,25%.

Como o Siscomex funciona de acordo com a classificação fiscal informada pelo importador, não é possível a este contribuinte realizar qualquer ajuste ou alteração. Com isso, as importadoras de equipamentos de ar condicionado têm recolhido IPI a menor nas operações de importação, o que gera grande insegurança jurídica sobre eventuais cobranças e fiscalizações futuras.

“A problemática não se encerra por aí. As empresas têm tomado caminhos diferentes sobre a alíquota do IPI a ser aplicada quando da venda/saída dos produtos de ar condicionado importados’, explica o advogado Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados e especialista no tema.

Segundo ele, há contribuintes que utilizam alíquota de 35% na revenda dos produtos importados em respeito à medida liminar deferida pelo STF, enquanto outros levam em consideração o percentual de 26,25% nas mesmas condições operacionais por entender que o próprio governo federal optou por manter a alíquota menor em seu sistema de importação.

“A diferença de 8,75% de incidência do IPI na venda dos equipamentos de ar condicionado ao mercado interno tem gerado um desequilíbrio brutal concorrencial, a ponto de diminuir drasticamente as vendas das empresas que aplicam a alíquota mais adequada em respeito ao que o STF decidiu’, complementa a advogada Maira Santos Madeira, do mesmo escritório.

Ela salienta que algumas empresas estão consultando a Receita Federal com o objetivo de obter um direcionamento sobre como agir neste momento de incertezas. “Esperamos que o STF julgue rapidamente a ADI de forma definitiva e que os sistemas da Receita estejam parametrizados de acordo com a norma vigente”, enfatiza.

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