FONTE: JOTA
Regime surgiu para beneficiar as micro e pequenas empresas na questão tributária
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime conjunto de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A LC 123, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2006, é norma atualmente em vigor, que abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e que institui diretrizes gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às respectivas empresas que aderirem ao regime.
O Simples Nacional consiste no pagamento unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
A LC 123 teve origem do Projeto de Lei Complementar 123/2004, de autoria do então deputado federal Jutahy Júnior. O projeto de lei do Simples Nacional foi inspirado na Lei 9.317/1996, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi o responsável por criar o Simples Federal.
Qual o objetivo do Simples Nacional?
O regime do Simples Nacional surgiu justamente para atender estabelecimentos empresariais classificados como micro e pequenas empresas, uma vez que, na década de 1990, esses correspondiam, somente no estado de São Paulo, a 97% do total de estabelecimentos empresariais. Desse grupo, 87% eram microempresas e o restante, 13%, constituído de empresas de pequeno porte.
Diante desse cenário econômico, o regime é implantado para consolidar diversas vantagens ao segmento, facilitando a gestão dos empreendedores e, principalmente, estimulando a formalização, que não atingia grandes índices à época.
O Simples Federal proporcionou uma série de benefícios fiscais e simplificações administrativas para as pequenas e microempresas desde sua criação. Houve redução da carga tributária, simplificação da escrituração fiscal, pagamento em uma única guia de vários tributos federais e a possibilidade de se inserir, mediante convênio, também os tributos estaduais e municipais.
O passo seguinte, com o mesmo objetivo de reduzir custos para as pequenas empresas, foi o lançamento do Simples Nacional, que ampliou os benefícios do Simples ao incluir explicitamente os mais importantes tributos de estados e municípios: o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
O Simples Nacional veio a substituir o Simples Federal, e o objetivo da criação da referida lei foi a simplificação dos processos envolvidos nas atividades das micro e pequenas empresas com os órgãos estatais e, principalmente, uma desoneração da carga tributária aliada a uma facilitação no recolhimento de impostos e contribuições ao definir uma alíquota prévia calculada sobre a receita bruta das empresas.
Além de a nova lei do Simples ter visado promover o recolhimento simplificado de tributos, surgiu para beneficiar as micro e pequenas empresas na questão tributária e, principalmente, favorecer a legalização de estabelecimentos que atuavam na informalidade. Como dito anteriormente, a criação do projeto partiu do consenso de que a burocracia da época havia se tornado um grande desestímulo à formalização de qualquer tipo de empreendimento no Brasil.
Quais foram os efeitos do Simples Nacional?
Analisando a base de dados da GFIP, coletados mensalmente para o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2012, percebe-se um vigoroso crescimento no número de estabelecimentos enquadrados no regime, muito acima do crescimento dos estabelecimentos não optantes.
Quando se considera o período abrangido pelo Simples Nacional, julho de 2007 a dezembro de 2012, apesar de se verificar uma desaceleração no crescimento do número de estabelecimentos optantes pelo regime, novas empresas ainda continuam entrando no Simples Nacional, mas num ritmo menor do que anteriormente. Ainda assim, há evidência de que quando uma empresa é criada ou decide se formalizar, na maioria das vezes, irá optar pelo regime simplificado.
Verificou-se que o Simples Nacional é a principal porta de entrada das empresas brasileiras tanto na criação quanto na formalização. As empresas optantes cresceram em um ritmo bem superior ao das empresas não optantes durante toda a década anterior, sendo que no momento da grave crise internacional, houve crescimento do número de optantes com decréscimo no número de não optantes.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também foram capazes de gerar relativamente mais empregos do que as não optantes, com uma taxa de crescimento de emprego maior para o primeiro grupo. Trata-se de forte indicativo de que não apenas novas empresas preferem entrar no mercado formal via Simples Nacional, mas que as que já são optantes estão crescendo dentro do regime. Portanto, não é possível rejeitar a hipótese de que houve significativa elevação do número de estabelecimentos formais em decorrência do Simples.
TÉRCIO CHIAVASSA – Sócio de Pinheiro Neto Advogados
WILLIAM ROBERTO CRESTANI – Associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
0 comentário