Neste artigo, entenda o que ficou determinado com o final do julgamento do tema 808 pelo STF.

FONTE: CONTÁBEIS 

A não tributação dos juros sobre ações e acordos trabalhistasFoto: Marcello Casal JrAgência Brasil

No início de agosto, tratei do assunto por ocasião do final do julgamento pelo STF do tema 808, que literalmente sacramentou: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 

Isso, na minha visão, significa que atinge tanto a iniciativa privada quanto o servidor público, e diz respeito a valores recebidos através de ações judiciais ou mesmo em acordos e pagamentos extrajudiciais. 

Conforme citei no artigo anterior, tais valores, quando recebidos após o ano-calendário a que se referem, são tratados pelo imposto de renda na sistemática dos “rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)”, conforme alteração legislativa introduzida pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alterações. 

O novo tratamento gerou na Lei 7.713/88 a inclusão do Artigo 12-A, que passou a levar em conta, mediante opção do contribuinte, o número de meses a que se referem os rendimentos recebidos. Antes, pelo Artigo 12 do mesmo diploma legal, valores recebidos acumuladamente eram tributados como se referissem, integralmente, ao mês do recebimento. 

Isso gerava uma tributação muito mais elevada ao beneficiário, que deixava com o fisco parte considerável do êxito obtido. Com a nova norma, essa injustiça foi corrigida.

E agora, com o final do julgamento do tema 808 pelo STF, tivemos mais uma discrepância corrigida, com o reconhecimento de que eventuais juros de mora, pagos pelo atraso e demora no pagamento, não se constituem em acréscimo patrimonial ou de renda presentes nas definições do próprio imposto de renda, mas mera reposição patrimonial pela perda monetária gerada pela espera.

Passo, então, a discorrer sobre as questões práticas envolvidas com a pacificação do entendimento, que, conforme embargo declaratório rejeitado pelo pleno do STF, retroage com relação aos valores recebidos e ainda não atingidos pela prescrição tributária.

Desde que saiu a decisão do STF, restava claro que, para todos que receberam ações trabalhistas nos últimos 5 anos e que tiveram os juros tributados pelo imposto de renda, bastava que a declaração fosse retificada para ter reconhecida a não tributação. Mas estávamos por aguardar alguma manifestação oficial do fisco, o que aconteceu no dia 27 de outubro.

Ainda que não tenha saído um ato oficial da Receita ou da PGFN, a nota, publicada como “notícia” na página do fisco, contém elementos suficientes para endossar os procedimentos a serem adotados.

É fundamental se atentar para a prescrição que tem tratamento diferenciado, conforme a opção pela forma de tributação adotada pelo declarante. Assim, para quem adota a regra geral de tributação da sistemática dos RRA, a tributação exclusiva na fonte, a data para a contagem da prescrição é a data do recebimento dos valores e da retenção na fonte do imposto de renda.  

Já se a forma de tributação adotada for pelo ajuste, a contagem para fins de prescrição se inicia na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja, 31 de dezembro do ano-calendário.

Apresentada a retificadora, pela qual se apuram os valores referentes aos juros recebidos, excluindo-os do total de rendimento tributável e lançando-os na linha 26 da ficha “rendimento isentos e não tributáveis”, certamente a declaração será retida em malha, uma vez que as novas informações não vão bater com as existentes nos sistemas do fisco. 

Para solucionar a malha, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, o e-Cac, e na opção “Meu Imposto de Renda” > “Extrato de processamento”, confirmar as pendências, identificar a documentação necessária para comprovação perante a Receita e fazer a “antecipação de atendimento malha”. Para tanto, abra um processo digital no e-Cac, sistema e-processo, e junte a documentação.

Liberada a malha, se a declaração retificada tinha gerado imposto a restituir, já recebido, o sistema de restituições, de forma automática, irá liberar a restituição complementar. Caso a retificada tenha gerado imposto a pagar e agora houve redução desse imposto ou mesmo restituição, o valor pago deverá ser restituído através do sistema PER/DCOMP Web.

Antes de encerrar, lembro que a empresa Doutor Imposto de Renda oferece os serviços de cálculo dos valores dos juros, apresentação da declaração retificadora, atendimento da malha e apresentação da PER/DCOMP, em sendo o caso, e acompanhamento até que a restituição seja creditada. Para maiores informações, basta entrar em contato através do e-mail falecom@doutorir.com.Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia

Valter Koppe

Publicado porVALTER KOPPE

Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – http://www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com.

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